Ementa
POLICIAL MILITAR. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. CRITÉRIO DO
ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITOS.
OBSERVÂNCIA DE TESE UNIFORMIZADA DA TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJPR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra
sentença que reconheceu o direito da parte autora à fruição e/ou
indenização do período compreendido entre o término do primeiro
período aquisitivo de férias e o início do ano civil subsequente, ao
fundamento de que a sistemática adotada pela Administração
Pública Estadual teria suprimido período aquisitivo de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a adoção do critério
do ano civil para os períodos aquisitivos de férias dos policiais
militares, após a aquisição do primeiro período contado da data de
ingresso, gera supressão de direitos e autoriza a fruição de férias
proporcionais ou o pagamento de indenização ao servidor em
atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Paraná firmou tese no sentido de que a fixação dos
períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do
ano civil não gera prejuízo indenizável.
A sistemática adotada pela Administração Pública Estadual é
legítima, pois, após o primeiro período aquisitivo contado da data
de ingresso, os períodos subsequentes passam a observar o ano civil
sem supressão de direitos ou prejuízo funcional.
A adoção do ano civil como marco dos períodos aquisitivos
posteriores não autoriza o reconhecimento de férias proporcionais
nem o pagamento de indenização ao servidor em atividade, por
inexistir lapso temporal não computado ou perda efetiva do direito
às férias.
Eventual indenização por férias integrais ou proporcionais não
fruídas somente poderá ser apurada na extinção do vínculo
funcional, mediante aplicação, por analogia, das Leis nº 6.174/1970
e nº 22.207/2024, considerando-se a data de ingresso do militar.
A existência de tese uniformizada autoriza o julgamento
monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares
pelo critério do ano civil não gera prejuízo indenizável nem
supressão de direitos.
A adoção do ano civil como marco dos períodos aquisitivos
posteriores não autoriza o reconhecimento de férias proporcionais
nem o pagamento de indenização ao servidor em atividade.
A eventual indenização por férias não fruídas deve ser apurada
apenas na extinção do vínculo funcional, com aplicação analógica
das Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei
nº 6.174/1970; Lei nº 22.207/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Turma de Uniformização de
Jurisprudência, PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000; STJ, Súmula 568.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002287-30.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.07.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002287-30.2024.8.16.0209 Recurso: 0002287-30.2024.8.16.0209 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ANTONIO CRISTIANO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. CRITÉRIO DO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA DE TESE UNIFORMIZADA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à fruição e/ou indenização do período compreendido entre o término do primeiro período aquisitivo de férias e o início do ano civil subsequente, ao fundamento de que a sistemática adotada pela Administração Pública Estadual teria suprimido período aquisitivo de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a adoção do critério do ano civil para os períodos aquisitivos de férias dos policiais militares, após a aquisição do primeiro período contado da data de ingresso, gera supressão de direitos e autoriza a fruição de férias proporcionais ou o pagamento de indenização ao servidor em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná firmou tese no sentido de que a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera prejuízo indenizável. A sistemática adotada pela Administração Pública Estadual é legítima, pois, após o primeiro período aquisitivo contado da data de ingresso, os períodos subsequentes passam a observar o ano civil sem supressão de direitos ou prejuízo funcional. A adoção do ano civil como marco dos períodos aquisitivos posteriores não autoriza o reconhecimento de férias proporcionais nem o pagamento de indenização ao servidor em atividade, por inexistir lapso temporal não computado ou perda efetiva do direito às férias. Eventual indenização por férias integrais ou proporcionais não fruídas somente poderá ser apurada na extinção do vínculo funcional, mediante aplicação, por analogia, das Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, considerando-se a data de ingresso do militar. A existência de tese uniformizada autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera prejuízo indenizável nem supressão de direitos. A adoção do ano civil como marco dos períodos aquisitivos posteriores não autoriza o reconhecimento de férias proporcionais nem o pagamento de indenização ao servidor em atividade. A eventual indenização por férias não fruídas deve ser apurada apenas na extinção do vínculo funcional, com aplicação analógica das Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 6.174/1970; Lei nº 22.207/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Turma de Uniformização de Jurisprudência, PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000; STJ, Súmula 568. Relatório dispensado (Enunciado n.º 92 do FONAJE). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o Estado do Paraná contra a sentença de procedência que reconheceu o direito da parte autora à fruição e/ou indenização do período compreendido entre o término do primeiro período aquisitivo de férias e o início do ano civil subsequente, sob o fundamento de que teria ocorrido supressão de período aquisitivo em razão da sistemática adotada pela Administração Pública Estadual. O recurso merece provimento. A controvérsia foi definitivamente solucionada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação.” O entendimento uniformizado reconheceu a legalidade da sistemática adotada pela Administração Pública Estadual, segundo a qual, após a aquisição do primeiro período de férias, computado a partir da data de ingresso do servidor, os períodos subsequentes passam a observar o critério do ano civil, sem que disso decorra qualquer supressão de direitos ou prejuízo funcional ao militar. Conforme consignado na tese firmada, a adoção do ano civil como marco para os períodos aquisitivos posteriores não autoriza o reconhecimento de férias proporcionais nem o pagamento de indenização ao servidor em atividade, uma vez que inexiste lapso temporal não computado ou perda efetiva do direito às férias. Eventual saldo proporcional somente poderá ser aferido por ocasião da extinção do vínculo funcional, hipótese em que deverá ser observada a data de ingresso do militar para fins de cálculo de eventual indenização. Desse modo, a sentença recorrida mostra-se incompatível com a orientação firmada pela Turma de Uniformização, impondo-se sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante da existência de tese uniformizada sobre a matéria, o julgamento monocrático mostra-se cabível, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Curitiba, 20 de julho de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator an
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