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Processo:
0002287-30.2024.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

POLICIAL MILITAR. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. CRITÉRIO DO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA DE TESE UNIFORMIZADA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à fruição e/ou indenização do período compreendido entre o término do primeiro período aquisitivo de férias e o início do ano civil subsequente, ao fundamento de que a sistemática adotada pela Administração Pública Estadual teria suprimido período aquisitivo de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a adoção do critério do ano civil para os períodos aquisitivos de férias dos policiais militares, após a aquisição do primeiro período contado da data de ingresso, gera supressão de direitos e autoriza a fruição de férias proporcionais ou o pagamento de indenização ao servidor em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná firmou tese no sentido de que a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera prejuízo indenizável. A sistemática adotada pela Administração Pública Estadual é legítima, pois, após o primeiro período aquisitivo contado da data de ingresso, os períodos subsequentes passam a observar o ano civil sem supressão de direitos ou prejuízo funcional. A adoção do ano civil como marco dos períodos aquisitivos posteriores não autoriza o reconhecimento de férias proporcionais nem o pagamento de indenização ao servidor em atividade, por inexistir lapso temporal não computado ou perda efetiva do direito às férias. Eventual indenização por férias integrais ou proporcionais não fruídas somente poderá ser apurada na extinção do vínculo funcional, mediante aplicação, por analogia, das Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, considerando-se a data de ingresso do militar. A existência de tese uniformizada autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera prejuízo indenizável nem supressão de direitos. A adoção do ano civil como marco dos períodos aquisitivos posteriores não autoriza o reconhecimento de férias proporcionais nem o pagamento de indenização ao servidor em atividade. A eventual indenização por férias não fruídas deve ser apurada apenas na extinção do vínculo funcional, com aplicação analógica das Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 6.174/1970; Lei nº 22.207/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Turma de Uniformização de Jurisprudência, PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000; STJ, Súmula 568.